CIDADANIA
Uma
sociedade será mais democrática à medida que os direitos de cidadania se
ampliarem para uma quantidade maior de seus membros.
Estabeleceu-se
uma divisão dos direitos de cidadania em três estágios.
1)
Ocorre com a conquista dos direitos
civis (garantia das liberdades individuais, como a possibilidade de pensar e de
se expressar de maneira autônoma), da garantia de ir e vir e do acesso à
propriedade privada.
2)
Refere-se aos direitos políticos,
entendidos como a possibilidade de participação da sociedade civil nas diversas
relações de poder presentes em uma sociedade, em especial a possibilidade de
escolher representantes ou de se candidatar a qualquer tipo de cargo, assim como
se manifestar em relação a possíveis transformações a serem realizadas.
3)
Corresponde aos direitos sociais
vistos como essenciais para a construção de uma vida digna, tendo por base
padrões de bem-estar socialmente estabelecidos, como educação, saúde, lazer e
moradia.
Por
ter sido construída tendo como referência o modelo inglês, a tipologia
cronológica acima recebeu muitas críticas por ser aplicada como modelo
universal.
1.
ESSES TRÊS ESTÁGIOS DE DIREITOS DE CIDADANIA SÃO APLICADOS NO
BRASIL? E VOCÊ CONSIDERA, COMO MODELO UNIVERSAL, QUE TODOS OS PAÍSES SEGUEM
ESSA REFERÊNCIA? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.
O QUE DEFINE HOJE UM CIDADÃO?
Cidadão
é aquele que exerce seus direitos civis, políticos e sociais de maneira
efetiva. Significa ter consciência de ser sujeito de direitos – direito à vida,
ao voto, à saúde.
A
ideia de direito tem como contrapartida a de deveres, uma vez que os direitos
de um indivíduo são condicionados ao cumprimento de seus deveres.
O
Estado tem o dever de garantir os direitos humanos, protegendo-os contra
violações.
2.
NO BRASIL, O ESTADO ESTÁ CUMPRINDO COM SEUS DEVERES? CITE AO
MENOS DOIS EXEMPLOS DE GRUPOS SOCIAIS QUE TÊM SEUS DIREITOS VIOLADOS
CONSTANTEMENTE. JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.
DIREITOS HUMANOS
A
ideia de direitos humanos como algo extensivo a todos os indivíduos surgiu após
a Segunda Guerra Mundial.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de
1948 pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Criada
em 1945 com o objetivo de proporcionar o diálogo e impedir conflitos entre
países por questões políticas, econômicas ou culturais.
Tem
como base os direitos essenciais à vida e à liberdade e o reconhecimento da
pluralidade¹ como meio de
combater ações discriminatórias.
3.
O QUE VOCÊ ENTENDE POR DIREITOS ESSENCIAIS À VIDA? QUAIS OS
PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DESSES DIREITOS ESSENCIAIS?
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o
desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos
sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a
proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o
Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a
opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos
das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do
Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e
a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se
comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o
respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais;
Considerando que uma concepção comum
destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena
satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente
Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos
os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos
da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e
pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por
promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu
reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva tanto entre as populações
dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua
jurisdição.
Artigo
1°
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem
agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo
2°
Todos os seres humanos podem invocar
os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de
nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma
distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sobtutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo
3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
4°
Ninguém será mantido em escravatura ou
em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo
5°
Ninguém será submetido a tortura nem a
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo
6°
Todos os indivíduos têm direito ao
reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo
7°
Todos são iguais perante a lei e, sem
distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção
igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
8°
Toda a pessoa tem direito a recurso
efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo
9°
Ninguém pode ser arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo
10°
Toda a pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um
tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou
das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo
11°
1. Toda a pessoa acusada de um ato
delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente
provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias
de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou
omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face
do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena
mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi
cometido.
Artigo
12°
Ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo
13°
1. Toda a pessoa tem o direito de
livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de
abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar
ao seu país.
Artigo
14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição
tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser
invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou
por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo
15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter
uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
16°
1. A partir da idade núbil, o homem e
a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma
de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua
dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado
sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo
17°
1. Toda a pessoa, individual ou
coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado da sua propriedade.
Artigo
18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade
de mudar de religião ou convicção, assim como a liberdade de manifestar a
religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo
19°
Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.
Artigo
20°
1. Toda a pessoa tem direito à
liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo
21°
1. Toda a pessoa tem o direito de
tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente,
quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de
acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da
autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições
honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto
secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo
22°
Toda a pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo
23°
1. Toda a pessoa tem direito ao
trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação
alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma
remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de
fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa
dos seus interesses.
Artigo
24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e
aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e
as férias periódicas pagas.
Artigo
25°
1. Toda a pessoa tem direito a um
nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o
bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem
direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm
direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo
26°
1. Toda a pessoa tem direito à
educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e
profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar
aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena
expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como
o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do
direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo
27°
1. Toda a pessoa tem o direito de
tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos
interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária
ou artística da sua autoria.
Artigo
28°
Toda a pessoa tem direito a que reine,
no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente
efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo
29°
1. O indivíduo tem deveres para com a
comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua
personalidade.
2. No exercício deste direito e no
gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas
pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos
direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e
liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das
Nações Unidas.
Artigo
30°
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento
ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum
ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Uma
série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos
adotados expandiram o corpo do direito internacional sobre os direitos humanos.
Exemplos:
·
Convenção Para a Preservação e a
Repressão do Crime de Genocídio (1948);
·
Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965);
·
Convenção sobre a Eliminação de todas
as formas de Discriminação contra as Mulheres (1979);
·
Convenção sobre os Direitos da Criança
(1989);
·
Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (2006).
Os
direitos humanos são valores que visam ao respeito mútuo em detrimento dos
privilégios restritos a determinados grupos, por isso não devem ser pensados
como benefícios particulares ou de grupos elitizados.
4.
A SIMPLES DECLARAÇÃO DE UM DIREITO FAZ NECESSARIAMENTE QUE ELE
SEJA IMPLEMENTADO NA PRÁTICA OU ABRE ESPAÇO PARA SUA REIVINDICAÇÃO? JUSTIFIQUE
SUA RESPOSTA.
Os
indivíduos são autores responsáveis pela construção e pela reinvidicação da
expansão e da garantia dos direitos humanos. Todas as conquistas relacionadas
aos direitos humanos são resultado de processos históricos, das mobilizações e
de demandas da população.
A
divisão entre direito civis, políticos e sociais não deve nos levar a perder de
vista uma característica intrínseca aos direitos humanos: sua indivisibilidade.
Declaração
e Programa de Ação de Viena (1993),todos os direitos humanos são universais,
indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. Embora as características
específicas de local, contexto e cultura precisem ser levados em consideração,
é dever do Estado promover e proteger
todos os direitos humanos de maneira integral, independentemente de qual seja
seu sistema político, econômico e cultural.
DEMOCRACIA,
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
O
sistema político brasileiros preenche os requisitos mínimos de uma poliarquia:
·
O poder é atribuído com base em
eleições livres;
·
Ampla participação política e
concorrência pelos cargos eletivos.
Esse
sistema implica disputa pelo poder, tolerância à diversidade de opiniões e
oposição política.
Essa
estrutura formal não garante a democratização dos recursos socialmente
produzidos, como bens, direitos e serviços básicos proporcionados pelo Estado.
A
cidadania plena é condição indispensável para a concretização dos direitos
humanos.
A
estruturação dos direitos de cidadania no Brasil esteve constantemente
vinculada aos interesses das elites socioeconômicas e políticas; poucas vezes
foi resultado de um projeto com ampla participação popular e voltado para a
inclusão social.
5.
SEGUNDO O HISTORIADOR JOSÉ MURILO DE CARVALHO, OS DIREITOS
COSTUMAM SER VISTOS COMO CONCESSÕES OU BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELOS GRUPOS
DOMINANTES AO RESTANTE DA POPULAÇÃO. VOCÊ CONCORDA COM ESSA DEFINIÇÃO?
JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.
A
construção da cidadania no Brasil inverteu a ordem cronológica apontada por T.
H. Marshall:
·
Primeiros foram estabelecidos os
direitos sociais e ampliados os direitos políticos;
·
Depois foram implementados os direitos
civis.
Para
o cientista político Wanderley Guilherme dos Santos, a cidadania é regulada
para identificar a concessão dos direitos por parte do Estado como maneira de
mediar possíveis conflitos entre classes.
Nesse
caso, o Estado controlaria os grupos sociais por meio de práticas regulatórias,
que variam entre o aumento da participação (proporção de indivíduos que possuem
acesso aos direitos) e a redução da liberalização (capacidade das instituições
sociais de garantir a consolidação dos direitos).
A
Constituição brasileira estabelece alguns mecanismos de participação política,
como:
·
O plebiscito, o referendo e a
iniciativa popular (artigo 14), para garantir, ao menos no âmbito formal, a
democracia participativa.
·
O orçamento participativo, modelo em
que cidadãos, por meio de uma complexa ferramenta de gestão pública,
participação da elaboração e da fiscalização do orçamento, principal
instrumento da distribuição dos recursos humanos.
6.
APÓS LER OS DOIS EXEMPLOS ACIMA, DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA,
VOCÊ CONSIDERE QUE O CIDADÃO É PARTICIPATIVO? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.
7.
O QUE PODERIA SER FEITO PARA UMA REAL PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E
ORÇAMENTÁRIA DO CIDADÃO?
8.
EM 2013. OCORRERAM AS JORNADAS DE JUNHO, NAS QUAIS PARTE DA
POPULAÇÃO SAIU ÀS RUAS PARA LUTAR PELA EFETIVAÇÃO DE ALGUNS DIREITOS, COMO
TRANSPORTE PÚBLICO DE QUALIDADE E GRATUITO, E PARA QUESTIONAR O FUNCIONAMENTO
DA DEMOCRACIA. QUAL SUA OPINIÃO, APÓS QUASE CINCO ANOS, ESSA MOBILIZAÇÃO
POLÍTICA TROUXE ALGUM RESULTADO. JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.
O
objetivo do modelo participativo de democracia proposto pela Constituição não é
“substituir” o sistema representativo, mas possibilitar a conscientização
social, essencial para a efetivação da cidadania, que só é possível com uma
participação política permanente, plena e ativa de todos os cidadãos.
Contudo,
a Constituição ainda apresenta muitas limitações, em especial no que se refere
às dimensões social e econômica. Nessas dimensões residem os principais
obstáculos à construção e à concretização dos direitos humanos e da cidadania
na vida social brasileira.
CIDADANIA
PLENA
·
Presente nas leis;
·
Imprescindível para a liberdade e para
as garantis individuais;
·
Sem elas, estaríamos à mercê da
vontade de qualquer grupo dominante.
CIDADANIA
REAL
·
Não existe igualdade entre os seres
humanos;
·
Prevalece a desigualdade em todas as
dimensões da sociedade.
9.
O BRASIL É UMA DEMOCRACIA EM CONSTRUÇÃO, EM TODOS OS SENTIDOS? O
RUMO E O ALCANCE QUE ELA (DEMOCRACIA) TERÁ VÃO DEPENDER DA PARTICIPAÇÃO DA
POPULAÇÃO BRASILEIRA, EM ESPECIAL DA JUVENTUDE, NAS LUTAS PELA IMPLEMENTAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS PARA TODOS OS CIDADÃOS. VOCÊ CONCORDA COM ESSA AFIRMAÇÃO?
JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.
DICIONÁRIO:
PLURALIDADE:
está relacionada com a diversidade de coisas ou pessoas reunidas em um mesmo
espaço físico;