domingo, 25 de março de 2018

CIDADANIA


CIDADANIA

Uma sociedade será mais democrática à medida que os direitos de cidadania se ampliarem para uma quantidade maior de seus membros.
Estabeleceu-se uma divisão dos direitos de cidadania em três estágios.

1)           Ocorre com a conquista dos direitos civis (garantia das liberdades individuais, como a possibilidade de pensar e de se expressar de maneira autônoma), da garantia de ir e vir e do acesso à propriedade privada.
2)           Refere-se aos direitos políticos, entendidos como a possibilidade de participação da sociedade civil nas diversas relações de poder presentes em uma sociedade, em especial a possibilidade de escolher representantes ou de se candidatar a qualquer tipo de cargo, assim como se manifestar em relação a possíveis transformações a serem realizadas.
3)           Corresponde aos direitos sociais vistos como essenciais para a construção de uma vida digna, tendo por base padrões de bem-estar socialmente estabelecidos, como educação, saúde, lazer e moradia.

Por ter sido construída tendo como referência o modelo inglês, a tipologia cronológica acima recebeu muitas críticas por ser aplicada como modelo universal.

1.            ESSES TRÊS ESTÁGIOS DE DIREITOS DE CIDADANIA SÃO APLICADOS NO BRASIL? E VOCÊ CONSIDERA, COMO MODELO UNIVERSAL, QUE TODOS OS PAÍSES SEGUEM ESSA REFERÊNCIA? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

O QUE DEFINE HOJE UM CIDADÃO?

Cidadão é aquele que exerce seus direitos civis, políticos e sociais de maneira efetiva. Significa ter consciência de ser sujeito de direitos – direito à vida, ao voto, à saúde.
A ideia de direito tem como contrapartida a de deveres, uma vez que os direitos de um indivíduo são condicionados ao cumprimento de seus deveres.
O Estado tem o dever de garantir os direitos humanos, protegendo-os contra violações.

2.            NO BRASIL, O ESTADO ESTÁ CUMPRINDO COM SEUS DEVERES? CITE AO MENOS DOIS EXEMPLOS DE GRUPOS SOCIAIS QUE TÊM SEUS DIREITOS VIOLADOS CONSTANTEMENTE. JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

DIREITOS HUMANOS

A ideia de direitos humanos como algo extensivo a todos os indivíduos surgiu após a Segunda Guerra Mundial.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Criada em 1945 com o objetivo de proporcionar o diálogo e impedir conflitos entre países por questões políticas, econômicas ou culturais.
Tem como base os direitos essenciais à vida e à liberdade e o reconhecimento da pluralidade¹ como meio de combater ações discriminatórias.

3.            O QUE VOCÊ ENTENDE POR DIREITOS ESSENCIAIS À VIDA? QUAIS OS PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DESSES DIREITOS ESSENCIAIS?

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sobtutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Uma série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados expandiram o corpo do direito internacional sobre os direitos humanos. Exemplos:
·                    Convenção Para a Preservação e a Repressão do Crime de Genocídio (1948);
·                    Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965);
·                    Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres (1979);
·                    Convenção sobre os Direitos da Criança (1989);
·                    Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).

Os direitos humanos são valores que visam ao respeito mútuo em detrimento dos privilégios restritos a determinados grupos, por isso não devem ser pensados como benefícios particulares ou de grupos elitizados.

4.            A SIMPLES DECLARAÇÃO DE UM DIREITO FAZ NECESSARIAMENTE QUE ELE SEJA IMPLEMENTADO NA PRÁTICA OU ABRE ESPAÇO PARA SUA REIVINDICAÇÃO? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

Os indivíduos são autores responsáveis pela construção e pela reinvidicação da expansão e da garantia dos direitos humanos. Todas as conquistas relacionadas aos direitos humanos são resultado de processos históricos, das mobilizações e de demandas da população.
A divisão entre direito civis, políticos e sociais não deve nos levar a perder de vista uma característica intrínseca aos direitos humanos: sua indivisibilidade.
Declaração e Programa de Ação de Viena (1993),todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. Embora as características específicas de local, contexto e cultura precisem ser levados em consideração, é dever do  Estado promover e proteger todos os direitos humanos de maneira integral, independentemente de qual seja seu sistema político, econômico e cultural.

DEMOCRACIA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

O sistema político brasileiros preenche os requisitos mínimos de uma poliarquia:
·           O poder é atribuído com base em eleições livres;
·           Ampla participação política e concorrência pelos cargos eletivos.
Esse sistema implica disputa pelo poder, tolerância à diversidade de opiniões e oposição política.
Essa estrutura formal não garante a democratização dos recursos socialmente produzidos, como bens, direitos e serviços básicos proporcionados pelo Estado.
A cidadania plena é condição indispensável para a concretização dos direitos humanos.
A estruturação dos direitos de cidadania no Brasil esteve constantemente vinculada aos interesses das elites socioeconômicas e políticas; poucas vezes foi resultado de um projeto com ampla participação popular e voltado para a inclusão social.

5.            SEGUNDO O HISTORIADOR JOSÉ MURILO DE CARVALHO, OS DIREITOS COSTUMAM SER VISTOS COMO CONCESSÕES OU BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELOS GRUPOS DOMINANTES AO RESTANTE DA POPULAÇÃO. VOCÊ CONCORDA COM ESSA DEFINIÇÃO? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

A construção da cidadania no Brasil inverteu a ordem cronológica apontada por T. H. Marshall:
·           Primeiros foram estabelecidos os direitos sociais e ampliados os direitos políticos;
·           Depois foram implementados os direitos civis.
Para o cientista político Wanderley Guilherme dos Santos, a cidadania é regulada para identificar a concessão dos direitos por parte do Estado como maneira de mediar possíveis conflitos entre classes.
Nesse caso, o Estado controlaria os grupos sociais por meio de práticas regulatórias, que variam entre o aumento da participação (proporção de indivíduos que possuem acesso aos direitos) e a redução da liberalização (capacidade das instituições sociais de garantir a consolidação dos direitos).
A Constituição brasileira estabelece alguns mecanismos de participação política, como:
·           O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (artigo 14), para garantir, ao menos no âmbito formal, a democracia participativa.
·           O orçamento participativo, modelo em que cidadãos, por meio de uma complexa ferramenta de gestão pública, participação da elaboração e da fiscalização do orçamento, principal instrumento da distribuição dos recursos humanos.

6.            APÓS LER OS DOIS EXEMPLOS ACIMA, DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, VOCÊ CONSIDERE QUE O CIDADÃO É PARTICIPATIVO? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.
7.            O QUE PODERIA SER FEITO PARA UMA REAL PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E ORÇAMENTÁRIA DO CIDADÃO?
8.            EM 2013. OCORRERAM AS JORNADAS DE JUNHO, NAS QUAIS PARTE DA POPULAÇÃO SAIU ÀS RUAS PARA LUTAR PELA EFETIVAÇÃO DE ALGUNS DIREITOS, COMO TRANSPORTE PÚBLICO DE QUALIDADE E GRATUITO, E PARA QUESTIONAR O FUNCIONAMENTO DA DEMOCRACIA. QUAL SUA OPINIÃO, APÓS QUASE CINCO ANOS, ESSA MOBILIZAÇÃO POLÍTICA TROUXE ALGUM RESULTADO. JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

O objetivo do modelo participativo de democracia proposto pela Constituição não é “substituir” o sistema representativo, mas possibilitar a conscientização social, essencial para a efetivação da cidadania, que só é possível com uma participação política permanente, plena e ativa de todos os cidadãos.
Contudo, a Constituição ainda apresenta muitas limitações, em especial no que se refere às dimensões social e econômica. Nessas dimensões residem os principais obstáculos à construção e à concretização dos direitos humanos e da cidadania na vida social brasileira.

CIDADANIA PLENA

·           Presente nas leis;
·           Imprescindível para a liberdade e para as garantis individuais;
·           Sem elas, estaríamos à mercê da vontade de qualquer grupo dominante.

CIDADANIA REAL

·           Não existe igualdade entre os seres humanos;
·           Prevalece a desigualdade em todas as dimensões da sociedade.

9.            O BRASIL É UMA DEMOCRACIA EM CONSTRUÇÃO, EM TODOS OS SENTIDOS? O RUMO E O ALCANCE QUE ELA (DEMOCRACIA) TERÁ VÃO DEPENDER DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO BRASILEIRA, EM ESPECIAL DA JUVENTUDE, NAS LUTAS PELA IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PARA TODOS OS CIDADÃOS. VOCÊ CONCORDA COM ESSA AFIRMAÇÃO? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

DICIONÁRIO:

PLURALIDADE: está relacionada com a diversidade de coisas ou pessoas reunidas em um mesmo espaço físico;



PARA VER

Democracia em preto e branco


Estamira


CIDADANIA

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